ATENÇÃO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO FINANCIAMENTO

18 de outubro de 2023
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Importância da Prescrição da Cobrança para Mutuário do Sistema Financeiro da Habitação

Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o banco com o qual o mutuário realizou o contrato de financiamento habitacional possui cinco anos para ingressar na justiça cobrando o mutuário que esteja inadimplente com o seu financiamento.

Passados esses cinco anos do vencimento da última parcela e não tendo o banco ingressado com a cobrança ou execução do contrato, considera-se prescrita a cobrança, devendo o banco dar quitação e levantar a hipoteca existente.

A Quarta Turma do STJ decidiu, em 09/08/2022, por unanimidade, que:

“Em contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas é a data de vencimento da última parcela.”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.

  1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.
  2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
  3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

Esse entendimento está sedimentado, e quando é declarada a prescrição, os Tribunais Regionais já vêm adotando posicionamento sobre levantamento da garantia. Desta forma, declarada a prescrição da cobrança, o banco deve liberar o imóvel que serviu de garantia ao financiamento:

ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a cobrança da dívida, na esteira do já decidido por este Tribunal Regional, é de cinco anos nos moldes do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, contados a partir da sua vigência. Transcorrido o referido prazo e ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional para cobrança da dívida pelo agente financeiro, tem o mutuário direito à quitação do contrato e à liberação do bem dado em garantia. (TRF4, AC 5003417-72.2016.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)

Fique atento aos seus direitos e, em caso de dúvidas, procure o IDEP diretamente pelo WhatsApp, pois temos profissionais especializados na área de financiamento habitacional.

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